Pela defesa dos direitos digitais em Portugal




“Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência”
Declaração Universal dos Direitos Humanos

“O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.”
Constituição da República Portuguesa

Nota de Imprensa
27 de Dezembro de 2017

A Associação D3 – Defesa dos Direitos Digitais entregou junto da Provedora de Justiça uma queixa relativa à retenção indiscriminada dos metadados das telecomunicações. Esta retenção incide actualmente sobre todos os dados de comunicação relativos a todas as comunicações realizadas por todos os portugueses.

A Lei nº 32/2008 consagrou a obrigatoriedade das operadoras de comunicações electrónicas conservarem todos os dados de tráfego e de localização pelo período de um ano. Mais conhecidos por “metadados”, estes dados são todos os dados relativos a uma comunicação, com excepção do próprio conteúdo da comunicação. São abrangidas comunicações realizadas através de chamadas de voz, correio de voz, teleconferência, SMS, MMS, correio electrónico, etc. Os dados recolhidos incluem números de telefone, nome e endereço de emitente e destinatário, número de identificação do equipamento móvel (IMEI) e cartão (IMSI), dados de localização geográfica, hora, data e duração das comunicações, sítios da Internet acedidos, acessos a partir de aplicações (apps), endereço de IP, entre outros.

Este pedido vem no seguimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia nos acórdãos Digital Rights Ireland e Tele2/Watson, nos quais o Tribunal veio declarar inválida a directiva que esteve na origem desta lei e disse expressamente não ser admissível “uma conservação generalizada e indiferenciada de todos os dados de tráfego e de todos os dados de localização de todos os assinantes e utilizadores registados em relação a todos os meios de comunicação eletrónica”.

No cerne da questão está o facto de a inviolabilidade da correspondência e comunicações privadas ser um direito fundamental dos cidadãos, de acordo com a nossa Constituição, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Segundo a Constituição Portuguesa, a restrição de um direito fundamental apenas é permitida na medida do que for estritamente necessário, de acordo com o Princípio da Proporcionalidade. A retenção de todos os dados de comunição relativos a todas as comunicações de todos os cidadãos é uma medida manifestamente desproporcional, logo, inconstitucional.  

Em Portugal várias vozes têm chamado a atenção para o problema, entre elas a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD). Nos últimos anos, em diversas ocasiões tem a CNPD informado, alertado e apelado aos poderes legislativo e executivo para a necessidade premente de rever a lei, por contrária à Constituição e ao direito da União Europeia (vide, pelo menos, Parecer 51/2015, Parecer 24/2017, Deliberação 641/2017, Parecer 38/2017 e Deliberação 1008/2017). No entanto, todos os alertas e apelos têm sido infrutíferos.

Porquanto não resta aos cidadãos outra forma de levar a questão à apreciação do Tribunal Constitucional, a D3 apresentou uma queixa junto da Provedora de Justiça, solicitando que esta proceda junto do Tribunal Constitucional a um pedido de fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade das normas relevantes constantes da Lei n.º 32/2008.

Ainda relacionado com este tema, é do conhecimento público que alguns partidos estão a ponderar levar directamente ao Tribunal Constitucional a questão do acesso das secretas aos metadados. A D3 considera que o regime recentemente aprovado que garante tal acesso é manifestamente inconstitucional, pelo que declara o seu apoio a tal iniciativa.
No entanto, desde já apelamos aos deputados da nação para que não se fiquem somente pela questão do acesso das secretas aos metadados. A D3 desafia os Exmos. Srs. Deputados da Assembleia da República a retirarem as completas consequências da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, nomeadamente quanto à inconstitucionalidade da retenção indiscriminada de metadados relativos às telecomunicações dos cidadãos, e a agirem em conformidade, submetendo tal questão à apreciação do Tribunal Constitucional.

Ninguém é livre sob vigilância permanente.