Pela defesa dos direitos digitais em Portugal




A ANACOM lançou recentemente uma nova consulta relativamente ao zero-rating, denominada "Consulta relativa às ofertas zero-rating e similares em Portugal no contexto da Internet aberta". A consulta visava receber comentários em relação ao Sentido provável de decisão, publicado pelo regulador a 8 de Novembro de 2022.

Publicamos a submissão que a D3 enviou a esta consulta pública:

ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações

Exmos. Senhores,

  1. Ao longo dos últimos anos, as violações da Neutralidade da Internet em Portugal foram sempre algo de recorrente, a ponto de ganhar amplo destaque na imprensa internacional.

  2. Em particular, as infrações de discriminação de preço em tarifários zero-rating contribuem para um cenário em que Portugal é considerado, pelo próprio Regulador, como um dos países europeus com preços de telecomunicações mais caros da Europa.

  3. Perante tal cenário, a postura do Regulador tem sido de uma passividade atroz, agindo como um mero observatório, não como uma autoridade. Não agindo até que não haja alternativa, e sempre tarde. Desse modo, entendemos que a ANACOM partilha de responsabilidades, juntamente com os PSAI, pelo cenário lamentável do mercado do Internet móvel disponível aos consumidores portugueses, por comparação com outros países europeus.

  4. O enquadramento legal sobre as práticas de zero-rating é o mesmo desde 2015. Os acórdãos do TJUE de 2020 e 2021, bem identificados na proposta de decisão, vieram somente esclarecer que a interpretação restritiva e conservadora do Regulamento (UE) 2015/2120 no que concerne à discriminação de preço – a interpretação realizada pela ANACOM – era inadmissível. Dúvidas houvesse.

  5. Esta é uma decisão que deveria ter sido tomada logo em Julho de 2018, aquando da aprovação da decisão relativa às práticas comerciais zero-rating e similares em Portugal.

  6. De todo o modo, posteriormente e por consequência dos acórdãos do TJUE de 2020 e 2021, o BEREC pronunciou-se, no mesmo sentido, em 14.06.2022.

  7. Mas facto é que praticamente chegados a 2023, a prática de discriminação de preço continua a existir no mercado nacional, e o Regulador continua sem grandes pressas para fazer cessar tal violação da neutralidade da Internet, e muito menos vontade de punir tais violações.

  8. Os PSAI conhecem perfeitamente os acórdãos do TJUE e as linhas de orientação do BEREC, estas últimas publicadas há mais de 6 meses.

  9. Porventura apenas não terão cessado voluntariamente as ofertas por saberem que contam com um Regulador permissivo em relação a infracções à neutralidade da Internet, que antes se escudava na necessidade de alteração legislativa para poder actuar, mas que estando a lei agora alterada, parece apenas não ter grande vontade de o fazer.

  10. Desse modo, não se justifica qualquer período transitório. As infracções à neutralidade da Internet devem simplesmente ser punidas nos termos legais.

  11. Em nosso entender, primordial é que o Regulador se foque agora nos efeitos colaterais provocados no mercado nacional, nomeadamente os preços proibitivos e escasso volume dos pacotes de dados, por comparação com outros países da UE. De pouco adiantará acabar com o zero-rating se se permitir aos PSAI continuar com as actuais práticas de preços. Em especial, as configurações dos novos pacotes gerais de dados devem ser alvo de especial monitorização, por forma a verificar que são pelo menos “equivalentes ao volume total de dados (incluindo plafond geral e plafonds específicos) que os utilizadores têm atualmente disponível”, tal como recomendado pela ANACOM no sentido provável de decisão.

Melhores cumprimentos,

D3 – Defesa dos Direitos Digitais